Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.091, de 30 de Maio de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.091, de 30 de Maio de 1962

Autoriza a S.A. Indústrias Votorantim a pesquisar argila, no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a S.A. Indústria Votorantim a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Itupararanga, distrito de Votorantim, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e noventa e dois ares (13,92 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e quarenta e sete metros e vinte centímetros (1247,20m) no rumo verdadeiro cinquenta e sete graus trinta minutos nordeste (57º 30' NE) do centro da ponte sôbre o rio Sorocaba, no caminho ferroviário de comunicação entre a Pedreira Baltar e a Fábrica de Cimento Votoran e os lados, à partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e nove metros e sessenta centímetros (229,60 metros), trinta e três graus cinquenta e seis minutos noroeste (33º 56' NW); quatrocentos e vinte e cinco metros e trinta centímetros (425,30m), quarenta e três graus cinquenta e cinco minutos nordeste (43º 55' NE); quatrocentos e trinta e seis metros e noventa centímetros (436,90m), trinta e quatro graus trinta minutos sudeste (34º 30' SE); quatrocentos e trinta e seis metros e trinta centímetros (436,30m), setenta e um graus quarenta e três minutos sudoeste (71º 43' SW).

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1962, Página 6111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 206 Vol. 4 (Publicação Original)