Mandar aplicar aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro 1952.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2-9-61, e tendo em vista
o disposto no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ser aplicado aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 2º A parte variável da remuneração constará de dotação própria no orçamento daquela Autarquia aprovado anualmente pela sua Comissão Executiva.
§ 1º A parte variável corresponderá no máximo a 1.566 (um inteiro e quinhentos e sessenta e seis metros), do nível de vencimentos do funcionário, sendo essa percentagem fixada anualmente de acôrdo com os recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º
A parte variável compreenderá:
| a) | excesso de horas de trabalho;
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| c) | indenização das despesas especiais para o exercício das funções do cargo e incentivo à defesa do regime de limitação da produção e da arrecadação.
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Art. 3º O regime de remuneração será aplicado exclusivamente aos Fiscais Agro-Industriais do Quadro Permanente do Pessoal da Autarquia, quando:
| a) | no efetivo exercício das funções específicas do cargo;
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| b) | nomeados para os cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização (CC-2), ou Inspetor Geral de Fiscalização (CC-5), sendo-lhes facultado o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo.
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| c) | designados para exercer função gratificada da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, caso em que a remuneração será acrescida da diferença a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.
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| d) | inativos de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955;
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| f) | licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no art. 104, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
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| g) | convocados para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
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| h) | em gôzo de licença especial de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício;
Art. 4º Além dos casos em que a lei prevê a perda de vencimentos, o funcionário não fará jus ao regime de remuneração, quando:
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| a) | no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
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| b) | designado para servir em outros órgãos da Autarquia não subordinados diretamente à Divisão de Arrecadação e Fiscalização, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço Público Federal, Estadual, Municipal ou Autárquico.
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Art. 5º A parte variável da remuneração será paga ao mesmo tempo em que a fixa, mas ficará sujeita a desconto posterior até 1/3 (um terço) dos vencimentos, na proporção da deficiência do trabalho do funcionário, verificada através da análise do respectivo relatório mensal.
Art. 6º É vedado conferir qualquer atribuição pertinente à classe dos Fiscais Agro-Industriais a servidor que a ela não pertencer, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que o fizer, sob pena de demissão ou destituição da função.
Art. 7º O funcionário sob regime de remuneração de que trata o presente decreto poderá ser lotado, obrigatòriamente, em qualquer zona de fiscalização, observada a regulamentação que a Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, haja determinado.
Art. 8º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães