Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.004, DE 15 DE MAIO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.004, DE 15 DE MAIO DE 1962
Autoriza Fosforita Olinda S.A. - FASA - a lavrar fosforita, no município de Olinda, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Fosforita Olinda S.A. - FASA - a lavrar fosforita, no imóvel denominado
Sapucaia, distrito e município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de
oitenta e dois hectares e trinta e quatro ares (82,34 ha), delimitada por um
polígono irregular que tem um vértice no encontro sul (S) do pontilhão de
concreto sôbre o rio Águas Compridas, no prolongamento da Rua Pedro Ivo e daí,
com quatrocentos e trinta e um metros (431m), no rumo verdadeiro sessenta e
quatro graus e quarenta e três minutos sudeste (64º43'SE) se encontra o primeiro
vértice; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e
setenta e oito metros (478), setenta e nove graus e cinquenta e dois minutos
sudoeste (79º52'SW); trezentos e setenta metros (370m), cinquenta e sete graus e
dez minutos noroeste (57º10'NW); quinhentos e trinta e quatro metros (534m),
quatorze graus e trinta e oito minutos nordeste (14º38'NE); cento e sessenta e
quatro metros e quarenta centímetros (164,40m), trinta e seis graus e dezessete
minutos nordeste (36º17'NE); trezentos e onze metros e cinquenta centímetros
(311,50m), onze graus e trinta e cinco minutos nordeste (11º35'NE); sessenta e
dois metros e cinquenta centímetros (62,50m), setenta e sete graus e vinte e
sete minutos sudeste (77º27'SE); noventa e três metros e oitenta centímetros
(93,80m), oitenta e cinco graus e vinte e sete minutos sudeste (85º27'SE);
sessenta e sete metros e quatro centímetros (67,04m), sessenta e oito graus e
cinquenta e três minutos nordeste (68º53'NE); sessenta metros e vinte
centímetros (60,20m), setenta e quatro graus e cinquenta e nove minutos nordeste
(74º 59' NE); sessenta e cinco metros e quarenta centímetros (65,40m), setenta e
cinco graus e sete minutos sudeste (75º07'SE); cinquenta e sete metros e oitenta
centímetros (57,80m), setenta e nove graus e vinte e sete minutos sudeste
(79º27'SE); cento e dez metros e vinte centímetros (110,20m), sessenta e oito
graus e sete minutos sudeste (68º07'SE); cento e sete metros (107m), cinquenta e
dois graus e cinquenta e sete minutos sudeste (52º57'SE); cento e quarenta e um
metros (141m), quarenta e sete graus e cinquenta e sete minutos sudeste
(47º57'SE); cem metros e cinquenta centímetros (100,50m), três graus e trinta e
dois minutos sudoeste (3º32'SW); cento e noventa e cinco metros (195m), dezoito
graus e cinquenta e nove minutos sudeste (18º59'SE); cinquenta e nove metros e
oitenta centímetros (59,80m), vinte e dois graus e dez minutos sudoeste
(22º10'SW); noventa e três metros e trinta centímetros (93,30m), quarenta e dois
graus e dezenove minutos sudoeste (42º19'SW); noventa e quatro metros (94m),
cinquenta e oito graus e dezenove minutos sudoeste (58º19'SW); setenta metros
(70m), sessenta e dois graus e dezenove minutos sudoeste (62º19'SW); sessenta e
cinco metros (65m), vinte e dois graus e trinta e oito minutos sudoeste
(22º38'SW); cinquenta e um metros e oitenta centímetros (51,80m), dezenove graus
sudoeste (19ºSW); noventa e três metros e trinta centímetros (93,30m), quatro
graus e três minutos sudoeste (4º03'SW); setenta e três metros e setenta
centímetros (73,70m), doze graus e três minutos sudeste (12º03'SE); cento e um
metros e setenta centímetros (101,70m), um grau e três minutos sudeste
(1º03'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município,
em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e sessenta
cruzeiros (Cr$1.660,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1962, Página 5517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 141 Vol. 4 (Publicação Original)