Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.477, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.477, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988
Altera disposição da legislação aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para
vigência na semana subseqüente".
Art. 2º. O § 9º do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente
obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês
de vencimento do tributo ou da contribuição."
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1988, Página 18461 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/10/1988, Página 848 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 63 Vol. 5 (Publicação Original)