Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.468, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.468, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988

Autoriza a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, e contratada junto à comunidade financeira internacional.

      Parágrafo único. Os títulos a serem emitidos na forma deste artigo terão as seguintes características:

      I - prazo de resgate de até 25 (vinte e cinco) anos;
      II - cláusula que assegure, ao possuidor, o direito de optar pelo reajustamento do respectivo valor, desde a data de emissão até a de vencimento de Obrigação, segundo critério de correção monetária fixado pelo Conselho Monetário Nacional ou de acordo com a variação da cotação, em cruzados, do dólar dos Estados Unidos da América, no mercado de câmbio, fixado pelo Banco Central do Brasil;
      III - juros de 6% (seis por centos) ao ano, calculados sobre o valor corrigido até o mês do respectivo pagamento; e
      IV - forma exclusivamente escritural, registrada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 2º Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pelas Obrigações emitidas na forma deste Decreto-Lei, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

     Art. 3º O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias à execução do disposto neste Decreto-Lei.

     Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1° de setembro de 1988; 167º da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1988


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