Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.467, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.467, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988

Altera o Decreto-lei n° 221, de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

I - até 8m - isento;
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;
VIII - acima de 32m - 140 OTNs.

§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.

§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. .............................................................................................................................

Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.

Parágrafo único....................................................................................................

Art. 29. .................................................................................................................

§ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:

a) 10 OTNs - para pescador embarcado;
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado

§ 2º ......................................................................................................................

§ 3º .....................................................................................................................

Art. 31. ................................................................................................................

Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:

a) até 250 associados - 5 OTNs;
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
d)

mais de 750 associados - 20 OTNs;

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Art. 51. ...................................................................................................................

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.

Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.

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Art. 93. .............................................................................................................

Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.

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Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar.

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1° a partir do exercício de 1989.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário."

Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1988


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