Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.466, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.466, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis n°s 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e 5.658, de 7 de junho de 1971.

     Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1° do art. 14 do Decreto-Lei n° 76, de 21 de novembro de 1966.

Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da Republica.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1988


Publicação: