Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.458, DE 25 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.458, DE 25 DE AGOSTO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto de renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.

      § 1º O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.

      § 2º O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.

     Art. 2º O regime previsto neste Decreto-Lei substitui, no que se refere aos fundos de que trata o artigo anterior, a incidência do imposto de renda na fonte prevista:

      I - no art. 39 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre os rendimentos produzidos por Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações com cláusula de correção monetária, segundo a variação da OTN;
      II - no art. 40 da Lei nº 7.450, de 1985, sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa;
      III - no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sobre o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras; e
      IV - no art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, sobre o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.

     Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.

     Art. 4º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º. da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1988


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