Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.
Art. 2º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1988, Página 14313 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1988, Página 658 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)