Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.

     Art. 2º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.

     Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1988


Publicação: