Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.449, DE 21 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.449, DE 21 DE JULHO DE 1988

Altera disposições do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Em ralação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculadas da seguinte forma:

I - .........................................................................................................................
II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei n° 968, de 13 de outubro de 1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
III - ........................................................................................................................
IV - sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados, fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados;
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.

§ 1º.....................................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2º Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir:

a) as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b) no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária;
c) no caso das sociedades seguradoras: o co-seguro e o resseguro cedidos;
d) no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas; encargos com obrigações por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; despesas com cessão de crédito com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e
e) no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas: vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Imposto Sobre Transportes - IST; Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG; Imposto Único sobre Minerais - IUM; Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio.

§ 3º ....................................................................................................................

Art. 2º O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS será feito:

I - até o dia dez do mês subseqüente àquele em que forem devidas;
II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Parágrafo único. Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a:

a) ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e
b)

reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II.

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Art. 5º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP continuarão a ser aplicados por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na condição de principal aplicador, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................

Art. 7º  A contribuição dos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido, por órgão oficial, para venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.

Parágrafo único. Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.

Art. 8º  ...................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.

Art. 9º  O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.

Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução o imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo.

Art. 11. .................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7°, 8° e 10."

    Art. 2ºAs receitas geradas pelas operações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado pelo Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, não constituirão base de cálculo de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

     Art. 3º  O Poder Executivo republicará o Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, com as alterações de que trata este Decreto-Lei.

     Art. 4º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1988


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