Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.448, DE 21 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.448, DE 21 DE JULHO DE 1988
Altera a redação da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXXIX - ............................................................................................................. .............................................................................................................................
h) |
............................................................................................................. Penalidade: Grupo 2 e remoção; .............................................................................................................." |
Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes."
I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;
II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;
III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;
IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.
............................................................................................................................
§3º Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional."
Art. 2º O repasse de verbas federais para órgãos de administração ou de operação do trânsito dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito do respectivo plano de aplicação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1988, Página 13761 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1988, Página 657 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 2 Vol. 5 (Publicação Original)