Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
§ 1° A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido.
§ 2° O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a) | reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe; |
b) | excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este decreto-lei. |
§ 3° Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Art. 2º O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;
II - o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°). § 1° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente. § 2° O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
Art. 3º Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.
Art. 4º O regime previsto neste decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.
Art. 5º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste decreto-lei.
Art. 6º O regime previsto neste decreto-lei será aplicado a partir de 1° de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e 20 e 21 do Decreto-lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1988, Página 12004 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1988, Página 650 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)