Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.438, DE 26 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.438, DE 26 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As Gratificações de Atividade Técnico-Administrativa e pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, percebidas pelos servidores de nível superior, a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, percebida pelos de nível médio, e a complementação salarial a que fazem jus os servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987.

      Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo aplica-se a regra do art. 5° do Decreto-lei n° 2.280, de 16 de dezembro de 1985.

     Art. 2º A complementação salarial a que se refere o art. 1° deste decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações a que se referem a Lei n° 7.600, de 15 de maio de 1987, o Decreto-lei n° 2.333, de 11 de junho de 1987, com as alterações feitas pelo Decreto-lei n° 2.344, de 23 de julho de 1987, o Decreto-lei n° 2.388, de 18 de dezembro de 1987, ressalvado o direito de opção.

     Art. 3º As gratificações e a complementação salarial de que trata o caput do art. 1° deste decreto-lei não se incorporam ao vencimento ou salário.

     Art. 4º A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações e complementação salarial a que se refere o art. 1°, no mês de dezembro de 1987, ressalvada a decorrente de reajustes determinados por disposição legal e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Programa Nacional de Irrigação.

     Art. 5º A complementação salarial de que trata este decreto-lei, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da aposentadoria.

     Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1988


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