Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.436, DE 24 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.436, DE 24 DE MAIO DE 1988
Altera a legislação do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item II do art. 4° do Decreto-lei n° 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - .........................................................................................................................
II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."
Art. 2º O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1988, Página 9305 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1988, Página 639 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 39 Vol. 3 (Publicação Original)