Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.436, DE 24 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.436, DE 24 DE MAIO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O item II do art. 4° do Decreto-lei n° 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................................................

I - .........................................................................................................................
II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."


     Art. 2º O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.

     Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1988


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