Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original
DECRETO-LEI Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A política industrial será executada mediante aplicação dos instrumentos previstos nesse decreto-lei e tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País.
Parágrafo único. A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de:
a) | Programas Setoriais Integrados; |
b) | Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial; |
c) | Programas Especiais de Exportação (Programa-BEFIEX). |
Art. 2º Os programas setoriais integrados serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI e terão por finalidade melhorar a competitividade do setor, eliminar pontos de estrangulamento no atendimento ao mercado nacional e a metas de exportação, devendo:
I - abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas se articulam e as que lhes dão apoio nos campos do desenvolvimento tecnológico, da formação de recursos humanos e de serviços de infra-estrutura;
II - definir os benefícios aplicáveis, sua duração, bem como os níveis e as condições para sua concessão;
III - especificar parâmetros para a redução progressiva dos benefícios a serem concedidos;
IV - conter quantificações plurianuais de oferta e demanda de bens e serviços, de investimentos, financiamentos e de benefícios;
V - conter recomendações à Comissão de Política Aduaneira para a adequação das alíquotas do Imposto de Importação de modo a refletir a competitividade externa dos produtos das atividades objeto do programa;
VI - conter recomendações para a adequação aos objetivos do programa, de outras políticas, inclusive as de apoio financeiro, de comércio exterior e de compras governamentais;
VII - definir as ações e as medidas necessárias para o desenvolvimento tecnológico, a formação de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a eliminação de estrangulamentos nos serviços de infra-estrutura;
VIII - estabelecer a sistemática de acompanhamento e avaliação de sua execução.
Art. 3º Os programas setoriais integrados poderão prever, nas condições fixadas em regulamento:
I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente;
II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;
IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando:
a) | o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica |
b) | os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2°. |
§ 2º Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias.
§ 3º O regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III.
Art. 4º Os critérios de diferenciação setorial e regional, para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 3°, serão definidos em regulamento e atualizados pelo CDI.
Art. 5º Os programas de desenvolvimento tecnológico industrial têm por finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com estabelecimento de associações entre empresas e vínculos com instituições de pesquisa.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo deverão objetivar a geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes.
Art. 6º Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
I - redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à utilização em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial;
II - dedução até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda ao valor das despesas de custeio incorridas no período-base, em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois períodos-base subseqüentes;
III - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional e amortização acelerada de ativos intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a renda;
IV - crédito de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Renda pago e redução de até cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, relativos a pagamentos ao exterior, a título de royalties , de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas; e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária;
V - dedução, pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties , de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º A soma das deduções a que se referem o item II deste artigo, a Lei n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, a parte final do item V do art. 13 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979.
§ 2º Os benefícios a que se refere o item IV somente poderão ser concedidos à empresa que assuma compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
§ 3º Os percentuais da dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item V, serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias.
§ 4º O disposto no item V não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Art. 7º O Programa-BEFIEX tem por finalidade principal o incremento das exportações e a obtenção de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, mediante compromissos firmados com a União pelas empresas titulares.
Art. 8º Às empresas industriais titulares de Programa-BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
I - isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;
II - isenção ou redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;
III - compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um período-base, com o lucro real determinado nos seis períodos-base subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda;
IV - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, relativo aos bens importados com os benefícios de que tratam os itens I e II;
V - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.
Art. 9º Às empresas titulares de Programa-BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II do art. 8°, se assumirem compromissos de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.
§ 1º Para o gozo da isenção dos impostos de que trata este artigo, deverá constar do Programa-BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.
§ 2º O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.
§ 3º Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global anual positivo de divisas poderá ser ampliada para até trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresentação da proposta de Programa-BEFIEX.
§ 4º Quando o Programa-BEFIEX envolver a implantação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.
§ 5º Quando o Programa-BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no ano anterior.
§ 6º Quando o Programa-BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, poderá ser concedido um prazo de carência de até dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.
§ 7º Às empresas participantes de Programa-BEFIEX, sediadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, não se aplica o disposto nos §§ 1° e 2°, salvo no caso de indústria petroquímica localizada em Pólo Petroquímico.
Art. 10. As importações realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa-BEFIEX.
Art. 11. 0 valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 8°, não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos manufaturados vinculados ao Programa-BEFIEX.
Art. 12. Os benefícios previstos neste decreto-lei, concedidos à empresa titular de Programa-BEFIEX, serão assegurados durante a vigência do respectivo Programa.
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este decreto-lei acarretará:
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - o pagamento de multa de até cinqüenta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 4º do art. 16 acarretará:
a) | a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e |
b) | a suspensão da compra dos mesmos produtos, por orgãos e entidades da administração federal direta e indireta. |
Art. 14. No Programa-BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão-BEFIEX), quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas.
§ 2º No Programa-BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser dispensados por proposta da Comissão-BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado:
a) | em um único ano, no caso de Programa-BEFIEX com duração até seis anos; |
b) | em até dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos; |
c) | em até três anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração superior a nove anos. |
§ 3º Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.
§ 4º O disposto no § 2° não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa-BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência.
Art. 15. Verificado o não cumprimento do disposto no art. 11, a empresa titular de Programa-BEFIEX deverá recolher os impostos correspondentes ao valor da importação que exceder o limite previsto no referido dispositivo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração.
Art. 16. Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial-SDI.
§ 1º Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.
§ 2º Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa-BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional.
§ 3º A fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7° do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 4º A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;
II - destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18;
III - destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 18. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III.
Art. 19. Às indústrias aeronáutica, de material bélico e de construção naval poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes, nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento fixará o limite de prazo para a aplicação do benefício previsto neste artigo.
Art. 20. Às empresas jornalísticas ou editoras poderá ser concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação desses bens para a impressão de jornais, periódicos e livros, nas condições fixadas em regulamento.
Art. 21. Não está sujeita à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio.
Art. 22. A partir do exercício de 1989, o montante dos benefícios fiscais previstos neste decreto-lei deverá constar de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União.
Art. 23. Os benefícios fiscais instituídos por este decreto-lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legislação em vigor.
Art. 24. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e proteção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e observada a vedação do art. 23, o CDI poderá conceder os benefícios do Programa-BEFIEX à produção de bens de informática, conforme dispuser o regulamento.
Art. 25. Ressalvados os casos previstos na legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais, não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais, tarifários ou financeiros.
Art. 26. Os benefícios e demais disposições de que trata este decreto-lei serão administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento.
Art. 27. Os projetos já apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos pela legislação anterior.
Art. 28. O disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 14 poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que na data de publicação deste decreto-lei sejam titulares de Programa-BEFIEX.
Art. 29. As revogações prescritas no art. 32 só produzirão efeitos em relação às indústrias aeronáutica, de material bélico, de construção naval e aos empreendimentos nas áreas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publicação do regulamento deste decreto-lei.
Art. 30. Este decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.
Art. 31. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei n° 6.624, de 23 de março de 1979; item X do art. 15 e item IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n° 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n° 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969; art. 15 do Decreto-lei n° 770, de 19 de agosto de 1969; § 2° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n° 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei n° 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n° 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n° 1.446, de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-lei n° 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2° do Decreto-lei n° 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n° 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n° 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei n° 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n° 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-lei n° 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n° 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-lei n° 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei n° 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-lei n° 2.238, de 28 de janeiro de 1985.
Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
oão Alves Filho
Luiz Henrique da Silveira
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1988, Página 8849 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1988, Página 628 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)