Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


 DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º A política industrial será executada mediante aplicação dos instrumentos previstos nesse decreto-lei e tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País.

      Parágrafo único. A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de: 

a) Programas Setoriais Integrados;
b) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;
c) Programas Especiais de Exportação (Programa-BEFIEX).


CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS


     Art. 2º Os programas setoriais integrados serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI e terão por finalidade melhorar a competitividade do setor, eliminar pontos de estrangulamento no atendimento ao mercado nacional e a metas de exportação, devendo:

      I - abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas se articulam e as que lhes dão apoio nos campos do desenvolvimento tecnológico, da formação de recursos humanos e de serviços de infra-estrutura;
      II - definir os benefícios aplicáveis, sua duração, bem como os níveis e as condições para sua concessão;
      III - especificar parâmetros para a redução progressiva dos benefícios a serem concedidos;
      IV - conter quantificações plurianuais de oferta e demanda de bens e serviços, de investimentos, financiamentos e de benefícios;
      V - conter recomendações à Comissão de Política Aduaneira para a adequação das alíquotas do Imposto de Importação de modo a refletir a competitividade externa dos produtos das atividades objeto do programa;
      VI - conter recomendações para a adequação aos objetivos do programa, de outras políticas, inclusive as de apoio financeiro, de comércio exterior e de compras governamentais;
      VII - definir as ações e as medidas necessárias para o desenvolvimento tecnológico, a formação de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a eliminação de estrangulamentos nos serviços de infra-estrutura;
      VIII - estabelecer a sistemática de acompanhamento e avaliação de sua execução.

     Art. 3º Os programas setoriais integrados poderão prever, nas condições fixadas em regulamento:

      I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente;
      II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
      III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;
      IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.

      § 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando: 

a) o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica
b) os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2°.

      § 2º Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias.

      § 3º O regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III.

     Art. 4º Os critérios de diferenciação setorial e regional, para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 3°, serão definidos em regulamento e atualizados pelo CDI.

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL


     Art. 5º Os programas de desenvolvimento tecnológico industrial têm por finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com estabelecimento de associações entre empresas e vínculos com instituições de pesquisa.

      Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo deverão objetivar a geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes.

     Art. 6º Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:

      I - redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à utilização em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial;
      II - dedução até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda ao valor das despesas de custeio incorridas no período-base, em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois períodos-base subseqüentes;
      III - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional e amortização acelerada de ativos intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a renda;
      IV - crédito de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Renda pago e redução de até cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, relativos a pagamentos ao exterior, a título de royalties , de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas; e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária;
      V - dedução, pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties , de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

      § 1º A soma das deduções a que se referem o item II deste artigo, a Lei n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, a parte final do item V do art. 13 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979.

      § 2º Os benefícios a que se refere o item IV somente poderão ser concedidos à empresa que assuma compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.

      § 3º Os percentuais da dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item V, serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias.

      § 4º O disposto no item V não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO


     Art. 7º O Programa-BEFIEX tem por finalidade principal o incremento das exportações e a obtenção de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, mediante compromissos firmados com a União pelas empresas titulares.

     Art. 8º Às empresas industriais titulares de Programa-BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:

      I - isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;
      II - isenção ou redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;
      III - compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um período-base, com o lucro real determinado nos seis períodos-base subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda;
      IV - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, relativo aos bens importados com os benefícios de que tratam os itens I e II;
      V - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.

     Art. 9º Às empresas titulares de Programa-BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II do art. 8°, se assumirem compromissos de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.

      § 1º Para o gozo da isenção dos impostos de que trata este artigo, deverá constar do Programa-BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.

      § 2º O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.

      § 3º Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global anual positivo de divisas poderá ser ampliada para até trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresentação da proposta de Programa-BEFIEX.

      § 4º Quando o Programa-BEFIEX envolver a implantação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.

      § 5º Quando o Programa-BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no ano anterior.

      § 6º Quando o Programa-BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, poderá ser concedido um prazo de carência de até dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.

      § 7º Às empresas participantes de Programa-BEFIEX, sediadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, não se aplica o disposto nos §§ 1° e 2°, salvo no caso de indústria petroquímica localizada em Pólo Petroquímico.

     Art. 10. As importações realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

      Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa-BEFIEX.

     Art. 11. 0 valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 8°, não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos manufaturados vinculados ao Programa-BEFIEX.

     Art. 12. Os benefícios previstos neste decreto-lei, concedidos à empresa titular de Programa-BEFIEX, serão assegurados durante a vigência do respectivo Programa.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


     Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este decreto-lei acarretará:

      I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
      II - o pagamento de multa de até cinqüenta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e
      III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

      Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 4º do art. 16 acarretará: 
  
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b) a suspensão da compra dos mesmos produtos, por orgãos e entidades da administração federal direta e indireta.

     Art. 14. No Programa-BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão-BEFIEX), quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.

      § 1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas.

      § 2º No Programa-BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser dispensados por proposta da Comissão-BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado: 

a) em um único ano, no caso de Programa-BEFIEX com duração até seis anos;
b) em até dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
c) em até três anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração superior a nove anos.

      § 3º Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.

      § 4º O disposto no § 2° não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa-BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência.

     Art. 15. Verificado o não cumprimento do disposto no art. 11, a empresa titular de Programa-BEFIEX deverá recolher os impostos correspondentes ao valor da importação que exceder o limite previsto no referido dispositivo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 16. Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial-SDI.

      § 1º Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.

      § 2º Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa-BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional.

      § 3º A fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7° do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

      § 4º A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.

     Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:

      I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;
      II - destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18;
      III - destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.

      Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

     Art. 18. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

      I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
      II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e
      III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.

      Parágrafo único. Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III.

     Art. 19. Às indústrias aeronáutica, de material bélico e de construção naval poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes, nas condições fixadas em regulamento.

      Parágrafo único. O regulamento fixará o limite de prazo para a aplicação do benefício previsto neste artigo.

     Art. 20. Às empresas jornalísticas ou editoras poderá ser concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação desses bens para a impressão de jornais, periódicos e livros, nas condições fixadas em regulamento.

     Art. 21. Não está sujeita à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

      Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio.

     Art. 22. A partir do exercício de 1989, o montante dos benefícios fiscais previstos neste decreto-lei deverá constar de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União.

     Art. 23. Os benefícios fiscais instituídos por este decreto-lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legislação em vigor.

     Art. 24. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e proteção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e observada a vedação do art. 23, o CDI poderá conceder os benefícios do Programa-BEFIEX à produção de bens de informática, conforme dispuser o regulamento.

     Art. 25. Ressalvados os casos previstos na legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais, não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais, tarifários ou financeiros.

     Art. 26. Os benefícios e demais disposições de que trata este decreto-lei serão administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento.

     Art. 27. Os projetos já apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos pela legislação anterior.

     Art. 28. O disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 14 poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que na data de publicação deste decreto-lei sejam titulares de Programa-BEFIEX.

     Art. 29. As revogações prescritas no art. 32 só produzirão efeitos em relação às indústrias aeronáutica, de material bélico, de construção naval e aos empreendimentos nas áreas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publicação do regulamento deste decreto-lei.

     Art. 30. Este decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.

     Art. 31. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei n° 6.624, de 23 de março de 1979; item X do art. 15 e item IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n° 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n° 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969; art. 15 do Decreto-lei n° 770, de 19 de agosto de 1969; § 2° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n° 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei n° 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n° 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n° 1.446, de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-lei n° 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2° do Decreto-lei n° 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n° 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n° 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei n° 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n° 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-lei n° 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n° 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-lei n° 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei n° 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-lei n° 2.238, de 28 de janeiro de 1985.

Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
oão Alves Filho
Luiz Henrique da Silveira
João Batista de Abreu


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1988


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