Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.429, DE 14 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.429, DE 14 DE ABRIL DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

D E C R E T A:

     Art. 1º A isenção da correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, é condicionada a que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.

     Art. 2º O § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda."



     Art. 3º A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento .

     Art. 4º As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988. 

     Art. 5º Não se aplica o regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas sociedades civis (Decreto-lei nº 2.397, arts. 1º e 2º), desde que a parcela correspondente ao lucro inflacionário seja registrada em conta específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade.

      § 1º O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil: 

a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;
b) à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.

      § 2º Ao lucro inflacionário acumulado, em 31 de dezembro de 1987, aplica-se o disposto na alínea b do parágrafo anterior.

      § 3º À opção da sociedade civil, o lucro inflacionário de que trata o § 2º poderá ser tributado, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ser apresentada no exercício de 1988, mediante aplicação da alíquota especial de seis por cento, vedada, nesse caso, a opção por qualquer incentivo fiscal.

     Art. 6º No regime de tributação de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.

     Art. 7º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, integram o valor a ser tributado na declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.

      § 1º O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos neste artigo será compensado com o devido, na declaração de rendimentos, pelos sócios beneficiários.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela sociedade civil. Nesse caso, quando da redistribuicão dos lucros ou dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasião da percepção, pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, poderá considerar o rendimento como tributado exclusivamente na fonte.

     Art. 8º A pessoa jurídica que exerça atividades sujeitas a tributação por alíquotas diferenciadas somente poderá compensar os prejuízos decorrentes do exercício de atividade tributada por alíquota reduzida, com lucros da mesma atividade.

     Art. 9º Os artigos 6º e 23 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei."

"Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22."


     Art. 10. O art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação: 


"§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente."



     Art. 11. Fica revogado o art. 8º do Decreto-lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988. A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros continuará regida pelas disposições do art. 63 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 12. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento:

      I - os benefícios pagos, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas;
      II - os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados após o decurso do prazo de sessenta meses do início do contrato.

      § 1º À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H, sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.

      § 2º O pecúlio mencionado no item I permanece isento do imposto de renda, na fonte e na declaração, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

     Art. 13. Os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados até sessenta meses do início do contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, devendo ser classificado na cédula H.

     Art. 14. Estão sujeitas à tributação, na cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas

      Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.

     Art. 15. Os resgates dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.

      Parágrafo único. À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H, sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.

     Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Fica revogada a alínea b do art. 1º do Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1988


Publicação: