Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.425, DE 7 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.425, DE 7 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre critério de reajuste de vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I, II e III, da Constituição,

D E C R E T A:

     Art. 1º O reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto-lei, não se aplica, nos meses de abril e maio de 1988, aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações:

      I - dos servidores civis e militares da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
      II - dos integrantes dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios;
      III - dos servidores do Poder Legislativo da União;
      IV - dos servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
      V - dos servidores do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
      VI - dos servidores das autarquias, inclusive as em regime especial, da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
      VII - dos servidores de que tratam as Leis nºs 4.341, de 13 de junho de 1964, e 7.596, de 10 de abril de 1987; e os Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.382, de 9 de dezembro de 1987;
      VIII - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações públicas, empresas sob controle direto ou indireto da União, e demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
      IX - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas e fundações do Distrito Federal e dos Territórios; e
      X - dos inativos e pensionistas da União, do Distrito Federal e dos Territórios.

      § 1º Os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e outras remunerações voltarão a ser reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços - URP, aplicável a partir de 1º de junho de 1988.

      § 2º Para os efeitos deste artigo, fica suspensa, até 1º de julho de 1988, a aplicação do disposto no § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, acrescido pelo Decreto-lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.

     Art. 2º O reajuste mensal de que trata o art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, não se aplica nas entidades a que se referem os itens VI a IX do artigo anterior:

      I - os meses de maio e junho de 1988, ao pessoal com data-base no mês de abril;
      II - nos meses de junho e julho de 1988, ao pessoal com data-base no mês de maio. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as remunerações voltarão a ser reajustadas de acordo com a URP aplicável, respectivamente, a partir de 1º de julho e 1º de agosto de 1988.

     Art. 3º Nos meses em que não se proceder à aplicação de reajuste mensal (arts. 1º e 2º), será concedido aos servidores, empregados, inativos e pensionistas que percebam até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência, abono temporário correspondente a vinte e cinco por cento do referido Salário Mínimo de Referência, cessando seu pagamento a partir da reaplicação da URP.

      § 1º O abono concedido nos termos deste artigo será considerado para efeito da observância do Piso Nacional de Salários, conforme se dispuser em decreto do Poder Executivo.

      § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o abono será pago em rubrica própria e devido como vantagem pessoal, nominalmente identificável, não se incorporando aos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões para nenhum efeito, inclusive o reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que tenham optado pelo regime da equivalência salarial, nem servindo de base para cálculo de quaisquer gratificações e vantagens.

     Art. 4º O reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, não se aplica, nos meses de maio e junho de 1988, aos vencimentos e vantagens pecuniárias devidos aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim aos membros do Tribunal de Contas da União e do Distrito Federal.

      Parágrafo único. Os vencimentos e vantagens voltarão a ser reajustados de acordo com a URP aplicável a partir de 1º de julho de 1988.

     Art. 5º Na revisão salarial, a ocorrer na data-base, serão compensados os efeitos da não aplicação da URP em decorrência do disposto neste decreto-lei.

     Art. 6º As revisões salariais previstas no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, relativas às entidades mencionadas neste decreto-lei, não poderão ultrapassar o limite de cem por cento da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC nos doze meses imediatamente anteriores.

      § 1º Parcela suplementar poderá ser negociada na ocasião das revisões salariais ocorridas nas datas-base, tendo por limite superior a variação do Produto Interno Bruto - PIB real per capita, fixada em decreto do Poder Executivo.

      § 2º Para os efeitos das revisões salariais das categorias com data-base até 30 de junho de 1988, será considerada a variação do IPC desde julho de 1987.

     Art. 7º As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, as fundações públicas, as empresas sob controle direto ou indireto da União, e as demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, somente poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica, ou conceder aumentos ou reajustes coletivos de salários, atendidas as resoluções emanadas do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE ou, quando for o caso, do Conselho Interministerial de Remunerações e Proventos - CIRP, observado o disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 1º Na hipótese de dissídio coletivo, que envolva entidade referida neste artigo, a petição inicial, sob pena de inépcia, será instruída com parecer do CISE ou, quando for o caso, do CIRP, relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento sob os aspectos econômicos e financeiro, da proposta de acordo.

      § 2º O parecer a que se refere o parágrafo anterior será suprido pela prova documental de que, tendo sido solicitado há mais de trinta dias, não foi emitido pelo CISE ou, quando for o caso, pelo CIRP.

      § 3º Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação quanto ao limite de revisão de salário, não será admitida reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva da sentença.

      § 4º Incumbe ao Ministério Público velar pela observância do disposto no parágrafo anterior, devendo, para esse efeito, intervir no processo, interpor recursos e promover ações rescisórias contra decisões que o infringirem.

     Art. 8º Sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, as entidades mencionadas neste decreto-lei não poderão efetuar o pagamento do tempo de paralisação decorrente de greve declarada ilegal.

     Art. 9º Não serão admitidas, até 31 de dezembro de 1988, alterações dos critérios de concessão e dos percentuais de gratificações, benefícios, vantagens ou adicionais de qualquer natureza, que impliquem aumento de despesa.

     Art. 10. O disposto neste decreto-lei aplica-se, no que couber, às aposentadorias, pensões e outros benefícios a cargo da Previdência Social, conforme se dispuser em decreto do Poder Executivo.

     Art. 11. A inobservância das disposições deste decreto-lei, por dirigentes de órgãos e de entidades, será considerada ato irregular de gestão e acarretará perda do cargo ou função ocupada, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a apuração de responsabilidade civil ou penal, se couber.

      Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno representarão ao Tribunal de Contas respectivo e, quando couber, ao Ministério Público, em caso de inobservância do disposto neste decreto-lei, sob pena de responsabilidade solidária.

     Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1988


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