Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.423, DE 7 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.423, DE 7 DE ABRIL DE 1988

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Adiminstração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

D E C R E T A:

     Art. 1º As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.

      Parágrafo único. Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.

     Art. 2º As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

      Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

     Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.

     Art. 4º 0 compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado:

      I - da data da publicação deste decreto-lei, para os atuais servidores; e
      II - da data em que assumirem seus cargos ou empregos, para os novos servidores.

      Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, retratar-se do compromisso, bem assim restabelecê-lo, mas os efeitos financeiros respectivos somente vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à retratação ou restabelecimento.

     Art. 5º Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar-se-ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.

     Art. 6º Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:

      I - prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;
      II - prevaricar na execução deste decreto-lei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou
      III - autorizar pagamento com infringência disposto neste decreto-lei.

     Art. 7º 0 Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei.

     Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1988


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