Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.420, DE 18 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.420, DE 18 DE MARÇO DE 1988

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

      Parágrafo único. As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.

     Art. 2º Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste Decreto-Lei.

     Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1988


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