Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.419, DE 10 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.419, DE 10 DE MARÇO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:


Classe

de Renda

Renda Líquida

CZ$

Alíquota

%

1

        Até 100.000,00

Isento

2

de 100.001,00 a 205.000,00

10

3

de 205.001,00 a 315.000,00

15

4

de 315.001,00 a 440.000,00

20

5

de 440.001,00 a 580.000,00

25

6

de 580.001,00 a 770.000,00

30

7

    de 770.001,00 a 1.170.000,00

35

8

de 1.170.001,00 a 1.650.000,00

40

9

 Acima de 1.650.000,00

45



     Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior. A primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

     Art. 2º A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo:


Classe

de Renda

Renda Líquida Mensal

CZ$

Alíquota

%

1

   Até 20.000,00

Isento

2

 de 20.001,00 a 53.100,00

10

3

   de 53.101,00 a 107.400,00

15

4

  de 107.401,00 a 80.800,00

20

5

de 180.801,00 a 279.600,00

25

6

de 279.601,00 a 385.500,00

30

7

de 385.501,00 a 520.900,00

35

8

de 520.901,00 a 621.000,00

40

9

 Acima de 621.000,00

45



     § 1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;
b) CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.



     § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.

     § 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês.

     § 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período. A primeira correção far-se-á em julho de 1988.

     Art. 3º Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, não incidirá, imposto de renda na fonte se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) salários mínimos de referência no mês de competência.

     § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, também não incidirá o imposto de renda na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido exclusivamente rendimentos dessa natureza.

     § 2º O Ministro da Fazenda poderá elevar os limites previstos neste artigo.

     Art. 4º Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987:

     I - sobre rendimentos que representem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
     II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha excedido a 25 (vinte e cinco) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre.

     Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo são os obrigatoriamente submetidos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual.

     Art. 5º A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, corresponderá à soma dos valores constantes da tabela de incidência do imposto de renda na fonte, que tiver vigorado em cada mês do respectivo trimestre.

     Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a retenção e o recolhimento da diferença de imposto, de que trata este artigo, por uma das fontes pagadoras integrantes de um mesmo grupo societário, ainda que não formalmente constituído, e desde que haja concordância das pessoas físicas sujeitas a esse recolhimento.

     Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1988


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