Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.408, DE 5 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.408, DE 5 DE JANEIRO DE 1988

Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica estabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação: 

"Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente."



     Art. 2º O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

      I - um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;
      II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
      III - um representante do Ministério da Fazenda;
      IV - um representante do Ministério do Trabalho;
      V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
      VI - o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;
      VII - três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
      VIII - três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
      IX - um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;
      X - um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

      § 1º Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

      § 2º Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

      § 3º As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

      § 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.

      § 5º Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.

     Art. 3º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

      I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
      II - estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;
      III - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;
      IV - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;
      V - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;
      VI - aprovar o orçamento do FGTS;
      VII - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
      VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;
      IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
      X - aprovar seu regimento interno.

     Art. 4º À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:

      I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;
      II - submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;
      III - proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.

     Art. 5º O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Curador do FGTS, provendo todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.

     Art. 6º A CEF será o agente centralizado da arrecadação de recursos do FGTS e integra a sua rede arrecadadora.

     Art. 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Prisco Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1988


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