Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.405, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.405, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a renumeração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ao funcionário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, instituída pela Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, é devida remuneração, quando em exercício no Brasil, na forma deste decreto-lei.

      Parágrafo único. A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.

     Art. 2º O vencimento do cargo de Ministro de Primeira Classe é fixado em CZ$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados), que servirá de base de cálculo dos demais vencimentos, observados os índices fixados no Anexo I deste decreto-lei.

     Art. 3º O funcionário da Carreira de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:

      I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
      II - Gratificação de Nível Superior;
      III - Gratificação de Natal;
      IV - Gratificação por Atividade Diplomática;
      V - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.

     Art. 4º A Gratificação por Atividade Diplomática será calculada mediante a incidência do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

     Art. 5º Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.

      Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:

      I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;
      II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.

     Art. 6º As Gratificações por Atividade Diplomática e de Habilitação Profissional e Acesso poderão ser percebidas cumulativamente.

      § 1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício.

      § 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: 

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo.


      § 3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.

     Art. 7º Ao funcionário da Carreira de Diplomata serão concedidos:

      I - ajuda-de-custo;
      II - diárias;
      III - salário-família;
      IV - auxílio-doença; e
      V - auxílio-funeral.

     Art. 8º Na concessão das gratificações, indenizações e benefícios a que se referem os arts. 3º, itens I a III, e 7º, serão observadas as normas aplicáveis aos demais funcionários civis da União.

     Art. 9º Ao funcionário da Carreira de Diplomata que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, no de cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de natureza especial previsto em lei e na Função de Assessoramento Superior (FAS), bem como nas enumeradas no Anexo II, deste decreto-lei, fica assegurado o acréscimo de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício, até completar o décimo ano.

      § 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados neste decreto-lei, até completar o décimo ano.

      § 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados.

      § 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição faz jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3°, § 2°, do Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987.

      § 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.

      § 5º O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de 5 (cinco) frações de 1/5 (um quinto), poderá obter a atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2° deste artigo.

      § 6º Na hipótese de opção das vantagens do artigo 180 da Lei n° 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.

     Art. 10. Os funcionários da Carreira de Diplomata, promovidos a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe até 15 de agosto de 1982, perceberão a Gratificação a que se refere o item V do art. 3º.

     Art. 11. Os Diplomatas de que trata este decreto-lei continuarão percebendo a gratificação fixada na alínea a do § 1° do art. 1° do Decreto-lei n° 2.365, de 28 de outubro de 1987.

     Art. 12. Os proventos dos Diplomatas aposentados em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que fariam jus se estivessem em exercício no Brasil.

      Parágrafo único. Na hipótese em que o Diplomata se aposentar no exercício de uma das funções constantes do Anexo II deste decreto-lei, terá seus proventos de aposentadoria calculados nos mesmos níveis e vantagens das funções correspondentes na Secretaria de Estado.

     Art. 13. Aplica-se o Decreto-lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987, aos funcionários alcançados pelo disposto no art. 1°.

     Art. 14. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1988, considerado o reajuste previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei n° 2.365, de 1987.

     Art. 15. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1987


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