Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987 - Republicação Atualizada

DECRETO-LEI Nº 2.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



     Art. 1º. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.

      Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira e da indústria de construção naval.

     Art. 2º. O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza.

      § 1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga.

      § 2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante.

SEÇÃO I
Da Base de Cálculo



     Art. 3º. O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de:

      I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso;
      II - vinte por cento, na navegação de cabotagem;
      III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se:

     a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e

     b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres.

SEÇÃO II
Do Frete



     Art. 4º. Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a este transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte.

      § 1º Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, quando:

     a) não houver cobrança de frete;

     b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque;

     c) estiver liberado o seu valor.

      § 2º Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não.

      § 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.

SEÇÃO III
Das Isenções



     Art. 5º. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

      I - definidas como bagagem, na legislação específica;
      II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
      III - transportadas:

a) por embarcações de arqueação bruta até quinhentas, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;
b) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
c) nas atividades de apoio para a explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob água;

      IV - que consistam em bens:
a) sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
b) que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

      V - de mercadorias:
a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros;
b) importadas para uso próprio das representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores;
d) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais;
e) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro;
f) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

     Parágrafo único. Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venha a ser descarregadas uma ou mais vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.

SEÇÃO IV
Da Arrecadação



     Art. 6º. O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.

      § 1º Dentro desse prazo, as empresas de navegação ou seus agentes deverão apresentar à Delegacia ou Agência local da SUNAMAM o comprovante do recolhimento do AFRMM.

      § 2º A SUNAMAM poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do AFRMM, referido neste artigo.

      § 3º Aquele que receber o AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

      § 4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de corrção monetária, multa dde vinte por cento e juros de mora e um por cento ao mês.

      § 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União Federal, par cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incindindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo anterior, além do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

      § 6º A empresa de navegação, ou seu agente, que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM, responderá pelo seu pagamento.

      § 7º Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o art. 5°.

     Art. 7º. Não se aplicam ao AFRMM as disposições do Decreto-lei n° 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

SEÇÃO V
Da Destinação do Produto da Arrecadação



     Art. 8º. O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

      I - ao Fundo da Marinha Mercante - FMM:

a) cem por cento do AFRMM arrecadado por empresa estrangeira de navegação;
b) cem por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;

      II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada de registro brasileiro;
a) catorze por cento do AFRMM, que tenha gerado na navegação de longo curso;
b) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;

      III - a uma conta especial, trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro.

      § 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item 1, alínea c e nos itens 2 e 3, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente à aquela afretada.

      § 2º A destinação de que trata o parágrafo anterior far-se-á por prazo não superior a trinta e seis meses, contados da data da assinatura do contrato de construção da embarcação.

      § 3º O afretamento ou subafretamento de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro e estrangeiro, integradas à acordos de associação homologados pela SUNAMAN, ficam enquadrados nas regras deste artigo, conforme se dispuser em regulamento.

     Art. 9º. As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8° serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º.

      § 1º A participação de órgão ou entidade estatal será calculada com base, exclusivamente, no total de fretes por ele gerado no transporte de carga geral.

      § 2º O produto do rateio a que se refere este artigo será depositado, conforme se dispuser em regulamento, na conta vinculada mencionada no art. 10 e terá a mesma destinação ali determinada.

     Art. 10. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:

      I - por solicitação da interessada:
a) para aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
b) para o preparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
d) para o pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos com recursos do FMM;

      II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recursos do FMM.

      Parágrafo único. A conta vinculada não poderá ser utilizada para o pagamento de prestações de principal e encargos dos empréstimos referidos no item II do art. 18; e, no caso da alínea d do item I deste artigo, a utilização será limitada a oitenta por cento do valor da prestação, quando o pagamento se referir a embarcação empregada na navegação de longo curso.

     Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome e ordem do titular, conforme se dispuser em regulamento.

     Art. 12. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito da empresa brasileira de navegação ao produto do AFRMM e sua transferência para o FMM, no caso de sua não-utilização no prazo de três anos.

     Art. 13. Compete à SUNAMAM, sob supervisão do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto, na forma que se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO II
Do Fundo da Marinha Mercante
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



     Art. 14. O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira.

SEÇÃO I
Da Constituição



     Art. 15. São recursos do FMM:

      I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;
      II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
      III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
      IV - o produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras;  
      V - os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;
      VI - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);
      VII - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
      VIII - os de outras fontes.

      Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e ordem do agente financeiro.

SEÇÃO II
Das Aplicações do Fundo da Marinha Mercante



     Art. 16. Os recursos do FMM poderão ser aplicados:

      I - em apoio financeiro reembolsável, mediante a concessão de empréstimos ou para honrar garantias concedidas;
      II - a fundo perdido.

     Art. 17. O apoio financeiro reembolsável classifica-se, segundo os níveis de prioridade, em:

      I - aplicações principais;
      II - aplicações complementares.

      Parágrafo único. A parcela destinada às aplicações complementares será fixada, a cada ano, pelo Ministro dos Transportes, até o limite de vinte por cento do total das aplicações do FMM no exercício.

     Art. 18. São aplicações principais os financiamentos concedidos:

      I - a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado:

a) para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;


      II - a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltado para os setores de Marinha Mercante, construção ou reparo naval.

     Art. 19. São aplicações complementares os financiamentos concedidos:

      I - a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
      II - à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
      III - a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; e 
     IV - para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileirra.

     Art. 20. Os recursos do FMM poderão ser aplicados a fundo perdido:

      I - como parte do preço de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, contratada por empresas brasileiras de navegação, em percentuais prefixados pelo Ministro dos Transportes, por recomendação do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, objetivando viabilizar sua aquisição no País;
      II - nos casos mencionados no item II do art. 18, desde que os resultados previstos nos projetos sejam relevantes e de interesse geral, devendo ser amplamente divulgados em seminários, congressos, palestras e eventos afins realizados no Brasil, bem como em publicações editadas no País, tornando, assim, de domínio público esses resultados;
      III - em programas de transporte sobre água, de elevado interesse social, visando ao atendimento de populações carentes.

      § 1º A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do apoio financeiro concedido pelo FMM, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos.

      § 2º As aplicações previstas no item II não poderão exceder, anualmente, à receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como ao resultado de aplicações em outras transações financeiras.

     Art. 21. Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes. 

     Art. 22. As embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, ficam sujeitas a hipoteca lega, em favor da União Federal, e sua incrição e especialização serão feitas ex officio no registro competente. 

     Art. 23. Dependerá de prévia autorização do Ministro dos Transportes a alienação das embarcações de que tratam o artigo anterior.

      Art. 24. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outro banco oficial federal, indicado em regulamento.

      Parágrafo único. Mediante condições dispostas em regulamento, o Ministro dos Transportes poderá habilitar bancos de desenvolvimento e de investimento nacionais para atuarem como subagentes financeiros para aplicações específicas do FMM.

     Art. 25. Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelo agente ou subagente financeiro, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes.

     Parágrafo único. Continuarão suportados pelo próprio FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987.

     Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros e prazos.

SEÇÃO III
Da Administração do Fundo da Marinha Mercante



     Art. 27. O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

     Art. 28. O CDFMM terá sua composição estabelecida em decreto.

                                                                       DISPOSIÇÕES FINAIS 


     Art. 29. Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art. 4°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

     Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas de custeio que se refira ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da Marinha Mercante e dos serviços administrativos de arrecadação e do agente financeiro. 

     Art. 30. O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas.

     § 1º A requerimento do mutuário o CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo.

     § 2º Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recursos do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada.

     § 3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação no disposto neste artigo.
 
     Art. 31. As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º artigo 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los as normas previstas neste Decreto-lei.

     Art. 32. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.

     Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1988, Página 2690 (Republicação Atualizada)