Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial do Distrito Federal e dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são os especificados nos anexos deste decreto-lei.

     Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1° de outubro de 1987.

     Art. 3º Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1° de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8°, do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.

     Art. 4º Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987.

     Art. 5º A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.

     Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

OSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1987


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