Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.396, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.396, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º No exercício financeiro de 1988, a tabela do Imposto de Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas (Lei n° 7.450/85, art. 9°), bem como os valores de abatimentos e deduções, serão corrigidos monetariamente pela aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987, do coeficiente 3,5 (três e meio).

     Art. 2º O art. 10 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelos Decretos-leis n° 2.287, de 23 de julho de 1986, e n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1º Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2º O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: 

a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez; 
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro; 
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês; 
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

§ 3º O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição."


     Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação, deverá recolher, trimestralmente, a diferença de imposto calculado com base em tabela especial e de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

     §1º Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.

     § 2º O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base.

     § 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN ocorrida a partir do último mês do trimestre a que corresponder o rendimento até o mês de janeiro do exercício correspondente.

     § 4º Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo: 

     a) sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre; 
     b) para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6°.

     § 5º A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6° ajustada para cada trimestre.

     Art. 4º O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989.

     § 1º Para efeito da compensação, a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação dada por este decreto-lei.

     § 2º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988.

     Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o artigo 8° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, O Imposto de Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classe de Renda

Renda Líquida

CZ$

Alíquota %

1

                    Até 100.000,00

Isento

2

de 100.001,00 a 200.000,00

10%

3

de 200.001,00 a 300.000,00

15%

4

de 300.001,00 a 400.000,00

20%

5

de 400.001,00 a 500.000,00

25%

6

de 500.001,00 a 700.000,00

30%

7

  de 700.001,00 a 1.000.000,00

35%

8

    de 1.000.001,00 a 1.300.000,00

40%

9

                   Acima de 1.300.000,00

45%


     Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

     Art. 6º A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no art. 4° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção do imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:

Classe de Renda

Renda Líquida Mensal

CZ$

Alíquota %

1

                      Até 12.000,00

Isento

2

de 12.001,00 a 30.000,00

10%

3

de 30.001,00 a 60.000,00

15%

4

 de 60.001,00 a 100.000,00

20%

5

   de 100.001,00 a 150.000,00

25%

6

   de 150.001,00 a 200.000,00

30%

7

   de 200.001,00 a 250.000,00

35%

8

   de 250.001,00 a 300.000,00

40%

9

                      Acima de 300.000,00

45%


     § 1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para: 

     a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6°, I, da Lei n° 7.450/85, a CZ$ 7.000,00 (sete mil cruzados) mensais; 
     b) CZ$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1° de janeiro de 1988.

     § 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

     § 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em abril de 1988.

     Art. 7º Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a empresas nacionais, ou autorizadas a funcionar no País, referentes a prêmios de seguros de vida, de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, vedada a inclusão de prêmio de seguro total a prêmio único.

     § 1º Poderão também ser abatidos os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.

     § 2º O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) e estará sujeito ao limite previsto no art. 9° da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 8º O abatimento de que tratam os artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986 (previdência privada fechada e aberta), juntamente com os abatimentos a que se referem o art. 12, I, do Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986 (planos PAIT), e o art. 2°, I, do Decreto-lei n° 2.301, de 21 de novembro de 1986 (caderneta pecúlio), não poderão exceder, em seu conjunto, a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), observados os demais limites estabelecidos.

     § 1º As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência fechada, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n° 1.642, de 7 de dezembro de 1978, deixam de ser dedução da Cédula C da declaração de rendimentos e passam a constituir abatimento da renda bruta do contribuinte, submetido ao limite previsto no art. 9° da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     § 2º A correção monetária de que trata o art. 1° deste decreto-lei não se aplica ao limite de que trata este artigo; a partir do exercício financeiro de 1989 sua correção será feita segundo os mesmos critérios adotados para os demais abatimentos.

     Art. 9º Ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em:

     I - caderneta de poupança (art. 2°, I, do Decreto-lei n° 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
     II - subscrição de ações de companhias abertas (art. 2°, III, do Decreto-lei n° 1.841, de 29 de dezembro de 1980).

     Art. 10. Ficam sujeitos à tributação na Cédula H da declaração de rendimentos, os ganhos líquidos auferidos nas operações iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988, a termo, futuro e nos contratos de opções de compra ou de venda, realizados em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos.

     § 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido na liquidação financeira de cada operação ou contrato, deduzido dos custos e despesas necessários.

     § 2º A Secretaria da Receita Federal baixará as instruções necessárias à apuração dos ganhos de que trata este artigo.

     Art. 11. A distribuição, pelos exercícios financeiros correspondentes, dos rendimentos referidos nos artigos 14 da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947, e 19 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser efetuada com exclusão da parcela correspondente à correção monetária dos valores recebidos acumuladamente, desde que calculada segundo a variação da OTN. Nesse caso, o imposto apurado será considerado como devido no exercício de competência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente, a partir do mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder, até o mês do efetivo pagamento.

     Art. 12. Não entrará no cômputo do rendimento bruto a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos índices aprovados para as OTN.

     Art. 13. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam.

     § 1º Deverão ser informados, na forma deste artigo: 

     a} os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituam abatimento ou dedução na declaração do contribuinte; 
     b) os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituam ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas, e os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.

     § 2º A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 14. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1°, 2º, 4° e 11 a 13 a partir do exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, e o disposto nos artigos 3° e 5° a 10 aos rendimentos auferidos e aos dispêndios realizados a partir de 1° de janeiro de 1988.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1987


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