Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.385, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.385, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este decreto-lei.

     Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral será deferida a servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes.

     Art. 3º O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.

      Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.

     Art. 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este decreto-lei os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

      Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste decreto-lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de: 

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.


     Art. 5º A gratificação instituída neste decreto-lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.

     Art. 6º Aos servidores beneficiados pela gratificação de que trata este decreto-lei, continuará assegurada a diferença individual de que tratam a IN (SEDAP) n° 127, de 30-9-81 e o Decreto-lei nº 2.280, de 16-12-85, sobre a qual incidirão os reajustamentos de vencimentos e salários.

     Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes deste decreto-lei retroagirão a 1º de outubro de 1987, correndo as despesas à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1987


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