Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.384, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.384, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

Revoga o art. 12 do Decreto-Lei n° 138, de 02 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É revogado o art. 12 do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967, ficando restabelecida, para projetos localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), a sistemática de execução de obras em regime de cooperação, na forma prevista pelo art. 2º, alínea f da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963.

     Art. 2º A participação financeira do Governo Federal na execução das obras em cooperação de que trata este decreto-lei, será limitada a 70% (setenta por cento) para os projetos dos Estados e Municípios e a 50% (cinqüenta por cento) para os projetos particulares, não podendo, nesta hipótese, ser superior a 2.000 (duas mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento.

     Art. 3º Caberá ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a aprovação dos projetos e orçamentos relativos às obras em regime de cooperação de que trata este decreto-lei, incumbindo-lhe o respectivo acompanhamento, fiscalização e laudo técnico comprobatório da execução.

     Art. 4º O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação baixará as instruções necessárias à execução deste decreto-lei.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1987


Publicação: