Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.377, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.377, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987

Cancela os débitos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam cancelados os débitos correspondentes aos exercícios de 1981 a 1986, concernentes a imóveis rurais com área total igual ou inferior a três módulos fiscais, relativos:

      I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
      II - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
      III - à Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
      IV - à Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

      Parágrafo único. Relativamente aos imóveis localizados nos municípios em situação de emergência, reconhecida pelo Ministro do Interior, face à prolongada estiagem, o cancelamento determinado neste artigo estende-se ao exercício de 1987.

     Art. 2º O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

     Art. 3º Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.

     Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1987


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