Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.368, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.368, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O valor do soldo de que trata o parágrafo único do artigo 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 2º O valor do soldo de que trata o artigo 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1987, Página 18415 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/1/1988, Página 92 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 19 Vol. 7 (Publicação Original)