Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.366, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.366, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera o Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ............................................................................................
b) | 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; .................................................................................... |
e) |
30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987; ...................................................................................... |
§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior.
§ 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.
§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.
§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) | férias; |
b) | casamento; |
c) | luto; |
d) | licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; |
e) | serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; |
f) | requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; |
g) | indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego; |
h) | missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado. |
Art. 2º...........................................................................................
Parágrafo único............................................................................
a) | aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento); |
b) | às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35; |
Art. 3º.............................................................................................
Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.
Art. 8º Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento)."
Art. 2º Na aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 3º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1987, Página 18341 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/1/1988, Página 88 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 13 Vol. 7 (Publicação Original)