Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.365, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.365, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais.

      § 1º A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico: 

a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, à carreira de Diplomata, bem como dos servidores de nível superior do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, observado o disposto nas alíneas seguintes:
b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes à Carreira Auditoria do Tesouro Nacional;
c) 50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere a alínea "a", bem assim dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.358, de 4 de setembro de 1987;
d) 35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Polícia Federal e à Polícia dos Territórios Federais;
e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às carreiras Finanças e Controle e Orçamento, ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
f) 20% (vinte por cento), no caso dos docentes alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987, e de servidores de nível superior pertencentes às tabelas de especialistas, percentual incidente, quanto aos últimos, na referência NS-25;
g) 5% (cinco por cento), no caso dos servidores efetivos de nível superior das instituições federais de ensino, alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987.

      § 2º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

      § 3º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: 

a) férias;
b) casamento:
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado.

     Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais.

      Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes: 

a) aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, no percentual de 60% (sessenta por cento);
b) às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente na referência NM-35;
c) ao Ministério da Previdência e Assistência Social e às autarquias da Previdência Social, no percentual de 70% (setenta por cento);
d) às Carreiras Polícia Federal, Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento e à Polícia dos Territórios Federais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
e) ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987, no percentual de 5% (cinco por cento).

     Art. 3º O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei, é fixado em CZ$ 15.000,00 (quinze mil cruzados).

      Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.

     Art. 4º Os atuais índices da representação mensal concernentes aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.

     Art. 5º O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.

     Art. 6º A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei é fixada em CZ$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados).

      Parágrafo único. As demais gratificações, das categorias de nível médio e superior, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.

     Art. 7º Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 1967, com as alterações posteriores, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).

      Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.

     Art. 8º Os atuais valores das gratificações de representação, e pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

     Art. 9º A gratificação concedida aos docentes, nos termos da letra "f" do § 1º do art. 1º deste Decreto-lei, não será considerada para efeito de cálculo:

      I - da remuneração assegurada pelos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982;
      II - da retribuição pelo desempenho de função de confiança, reclassificada de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987.

     Art. 10. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985.

     Art. 11. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os arts. 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo decreto-lei:

"§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."


     Art. 12. As gratificações de que tratam os arts. 1º, 2º e 11, deste Decreto-lei, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensivos aos atuais inativos.

     Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

      Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

     Art. 14. A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

     Art. 15. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuições, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste Decreto-lei.

     Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1987


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