Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 28 DE AGOSTO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 28 DE AGOSTO DE 1987

Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais.

      §1º O Ministro da Fazenda, mediante ato próprio, estabelecerá os objetivos parciais e finais a serem alcançados pelo Programa, contemplando especialmente as seguintes metas: 

a) níveis globais de arrecadação a serem atingidos e sua relação com o produto interno bruto;
b) níveis de desempenho da Administração Tributária, expressos em número de contribuintes auditados, valores totais identificados e importâncias efetivamente recolhidas.


      §2º Para atender às atividades do Programa, é instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais, devida, mensalmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência, nos termos e condições fixadas neste decreto-lei.

     Art. 2º A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais será atribuída em forma de pontos até o número máximo de 1.800 (mil e oitocentos), por servidor, em função do desempenho global da Administração Tributária.

      §1º Os pontos referidos neste artigo serão atribuídos na proporção do atingimento de metas globais para cada exercício financeiro da União, a partir de 1987, e segundo ponderação fixada pelo Ministro da Fazenda.

      §2º A expressão monetária de cada ponto a que se refere este artigo corresponde a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do vencimento básico do respectivo padrão do funcionário.

     Art. 3º A gratificação de que trata o presente decretro-lei, no corrente exercício, será devida após aferição do desempenho global, nos termos do art. 2º e seu § 1º, correspondendo ao período posterior à publicação do presente decreto-lei.

      §1º Nos exercícios subseqüentes, fica autorizado o pagamento da parcela referida no art. 2º com base no desempenho já efetivado no exercício anterior, condicionando-se a sua definitiva integração à remuneração e aos proventos do funcionário beneficiado à realização das metas globais fixadas nos termos do § 1º do art. 1º para o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, na proporção das metas realizadas, até o limite de 1.800 (mil e oitocentos) pontos.

      §2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar o pagamento antecipado de parcela da gratificação de que trata este artigo, em valor equivalente a 600 (seiscentos) pontos, nos meses de setembro a dezembro de 1987.

     Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.

     Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1987


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