Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.350, DE 31 DE JULHO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.350, DE 31 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, concedido às empresas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS ( Grupo SIDERBRÁS ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, será a esta creditado.

     Art. 2º As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), no Banco do Brasil S.A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Hugo Castelo Branco
Anibal Teixeira de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1987


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