Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.342, DE 10 DE JULHO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.342, DE 10 DE JULHO DE 1987
Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de julho de 1987, alterados pelos Decretos-leis nºs 2.336, de 15 de junho de 1987, e 2.337, de 18 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se:
I - às obrigações contratuais relativas a operações de câmbio para entrega futura e às realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
II - às faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas após 1º de janeiro de 1987.
§ 2º O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de 16 de junho de 1987.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo.
§ 4º As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a Estados e Municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Não se incluem no regime de deflação:
I - as obrigações tributárias, as obrigações vencidas, as mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, as despesas condominiais; e
II - as faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas anteriormente a 1º de janeiro de 1987.
Art. 14. A norma de congelamento a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei aplica-se aos contratos com cláusula de reajuste, cujo objeto seja a produção ou fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços e a realização de obras.
Parágrafo único. Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os reajustes previstos nas respectivas cláusulas."
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Anibal Teixeira de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1987, Página 10973 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/12/1987, Página 722 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)