Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.338, DE 19 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.338, DE 19 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, somente será paga enquanto persistir o exercício do cargo de direção, vedados o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em lei.

     Art. 2º O disposto nos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 1982, não se aplica aos servidores das instituições de ensino a que se refere o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluízio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1987


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