Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.337, DE 18 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.337, DE 18 DE JUNHO DE 1987
Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ..................................................................................................................
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
.............................................................................................................................."
Art. 2º Às obrigações contratuais relativas a operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, aplica-se o disposto no caput do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com a redação dada por este decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Anibal Teixeira de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1987, Página 9557 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/12/1987, Página 721 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)