Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.336, DE 15 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.336, DE 15 DE JUNHO DE 1987
Altera a redação de dispositivos do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................................................."
"Art. 3º ..................................................................................................................
§ 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente. .
............................................................................................................................."
.............................................................................................................................."
"Art. 8º ..................................................................................................................
§ 4º O excedente a vinte por cento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, apurado com base no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como crédito residual dos trabalhadores, também será incorporado aos salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, em seis parcelas mensais, a partir do início da fase de flexibilização de preços."
...........................................................................................................................
§ 2º As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo.
§ 4º Não se incluem no regime de deflação as obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, dispensas condominiais e os pagamentos em geral contra a prestação contínua de serviços, fornecimento permanente de bens e os casos previstos no artigo subseqüente."
"Art. 18. ................................................................................................................
II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo.
Art. 2º No prazo de trinta dias, o Poder Executivo baixará decreto regulando o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.
Art. 3º O Poder Executivo republicará o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com as alterações introduzidas por este decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passando o § 1º a parágrafo único.
Brasília, 15 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Anibal Teixeira de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1987, Página 9269 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/12/1987, Página 719 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)