Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.313, de 23 de Dezembro de 1986 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 2.313, de 23 de Dezembro de 1986

Altera a redação do artigo 3º do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo.
 ..........................................................................................................................".
     Art. 2º Permanece sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), o rendimento auferido em operações financeiras de aquisição e subseqüentes transferências ou resgate a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.

      § 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional: 
   
a) definir o conceito de curto prazo e os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo;
b) aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota prevista neste artigo;
c) estabelecer a forma de apuração do rendimento.


      § 2º O imposto de que trata este artigo é devido exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários.

      § 3º Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 8º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1986, Página 19731 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/9/1987, Página 426 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 77 Vol. 7 (Publicação Original)