Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.311, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.311, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º e ao artigo 12 do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.............................................................................................................................."

 Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas:

            a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;
           b) a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central,
           adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver."
 


"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.

§ 1º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de poupança.

§ 2º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.

§ 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de cadernetas de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional."



     Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1986


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