Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-Lei n° 569, de 7 de maio de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1988 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.098, de 27 de dezembro de 1983, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Hugo Castelo Branco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1986, Página 19598 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/9/1987, Página 497 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 71 Vol. 7 (Publicação Original)