Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .............................................................................................................. ............................................................................................................................

§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."



     Art. 2º Este Decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1986


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