Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986
Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo
5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."
Art. 2º Este Decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
João Sayad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1986, Página 19209 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/9/1987, Página 449 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)