Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de Novembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.

      Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades.

     Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea, "c" do artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o artigo 1º e os itens II e III do artigo 3º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1986, Página 17557 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/9/1987, Página 460 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)