Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.287, DE 23 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.287, DE 23 DE JULHO DE 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês."

"Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único. ..................................................................................................
 ............................................................................................................................."

"Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17.

§ 1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................
 ........................................................................................................................

§ 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."


"Art. 34. Integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42.

§ 1º O imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário.

§ 2º O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinadas pela legislação em vigor."

"Art. 36. ...............................................................................................................

§ 1º As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados).

§ 2º ......................................................................................................................"


"Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis.

§ 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões.

§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento)."


"Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras.

Parágrafo único. No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real."


"Art. 43. ............................................................................................................. ............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público."


"Art. 45. Fica revogada a atualização monetária de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base encerrados a partir de janeiro de 1986."


"Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República."

"Art. 100. Fica isento do imposto de renda o lucro obtido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis de valor não superior a Cz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos."

     Art. 2º. Os valores em ORTN, constantes dos artigos 25, 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ser expressos em cruzados, com a seguinte correspondência:

     I) Cz$ 4.256.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzados), quando se referirem a 40.000 ORTN;
     II) Cz$ 2.128.000,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil cruzados), quando se referirem a 20.000 ORTN.

     Art. 3º. O art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.

Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido."


     Art. 4º. Os parágrafos 14 e 16 do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo 68 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 15:

"Art. 11. .............................................................................................................  ...........................................................................................................................

§ 14. O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas.

§ 16. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela."


     Art. 5º. Segundo critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda, o descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, sujeitará o infrator à perda dos incentivos fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.

     Art. 6º. A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, os rendimentos mensais de aluguéis e "royalties" previstos nos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a pessoas físicas, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela constante do artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

     Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será compensado com o apurado na declaração do beneficiário dos rendimentos.

     Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.

     § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

     § 2º O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.

     Art. 8º. O Ministro da Fazenda poderá reduzir as alíquotas do imposto de renda na fonte de que tratam os artigos 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, tendo em vista peculiaridades da atividade exercida pela pessoa jurídica.

     Art. 9º. Os limites de receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) e para isenção das Microempresas (Lei nº 7.256/84, art. 2º) passam a se expressar em cruzados, pelos valores de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados) e Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), respectivamente.

     Art. 10. A isenção concedida às Microempresas (Lei nº 7.256/84, art. 2º), não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individual, as quais serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 11. As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em ORTN, ficam convertidas para cruzados tomando por base a OTN no valor de Cz$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

     Art. 12. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de tributos ou penalidades, e para com o Fundo de Participação PIS/PASEP, não liquidados até o vencimento, serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República.

     Art. 13. O adicional referido no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passará a ser de 10% (dez por cento) a partir do exercício financeiro de 1987.

     Art. 14. No exercício financeiro de 1987 o imposto de renda progressivo das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela: 

Classe de Renda
Renda Líquida Cz$
Alíquota %
01
 
 
até
21.600,00
Isento
02
de
21.601,00
até
35.000,00
5
03
de
35.001,00
até
58.750,00
10
04
de
58.751,00
até
86.750,00
15
05
de
86.751,00
até
120.400,00
20
06
de
120.401,00
até
152.450,00
25
07
de
152.451,00
até
210.250,00
30
08
de
210.251,00
até
339.600,00
35
09
de
339.601,00
até
462.200,00
40
10
de
462.201,00
até
610.450,00
45
11
 
 
acima de
610.450,00
50



      Parágrafo único. Os valores de abatimentos e deduções vigentes no exercício financeiro de 1986 serão multiplicados pelo coeficiente 2,1 (dois vírgula um).

     Art. 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária, cessadas em 28 de fevereiro de 1986, serão calculadas tendo por limite o coeficiente determinado com base na OTN de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

     Art. 16. As pequenas e médias empresas de que participem sociedades de capital de risco poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, o valor dos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses distribuídos àquelas sociedades.

     Art. 17. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses distribuídos às sociedades de capital de risco, assim como os resultados por elas auferidos na alienação ou liquidação de participações societárias, não se sujeitam ao desconto do imposto de renda na fonte e serão excluídos da determinação do lucro real.

     Art. 18. Os rendimentos distribuídos pelas sociedades de capital de risco a seus sócios, assim como o ganho de capital na alienação ou liquidação de quotas por ações dessas sociedades, serão tributados pelo imposto de renda, na fonte, a alíquota de 23% (vinte e três por cento), a título de antecipação de imposto que for devido na declaração.

     Art. 19. Consideram-se de capital de risco, para os efeitos deste decreto-lei, aquelas sociedades cujo único objeto social seja a aplicação de capital próprio na subscrição de ações ou quotas de pequenas e médias empresas e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 20. Ato do Poder Executivo estabelecerá o conceito de pequena e média empresa, bem como os requisitos para efeito do tratamento tributário previsto nos artigos 17 a 19.

     Art. 21. O disposto no art. 34 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada por este decreto-lei, aplicar-se-á aos rendimentos de títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e aos ganhos de capital auferidos a partir da mesma data; o disposto no art. 39 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada por este decreto-lei aplicar-se-á aos títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e, em relação aos títulos com taxas variáveis, a partir do primeiro reajuste das referidas taxas após essa mesma data.

     Art. 22. Fica revogado o regime de correção monetária das demonstrações financeiras, de que tratam os artigos 39 a 52 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ressalvado o disposto no § 1º.

     § 1º As pessoas jurídicas que ainda não tiverem efetuado a correção monetária, deverão realizá-la com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional, fixado em Cz$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

     § 2º O lucro inflacionário acumulado (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 52, § 2º existente no encerramento do último período-base em que tenha sido efetuada correção monetária, segundo o disposto no parágrafo anterior, será submetido à tributação de acordo com o artigo 53 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e alterações posteriores.

     Art. 23. A partir dos períodos-base a serem encerrados em 1987 (Lei nº 7.450/85, arts. 16 e 17), os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante atualização a ser efetuada com base em critérios a serem fixados pelo Poder Executivo.

     Art. 24. O § 4º, do artigo 50, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 50. ..............................................................................................................  .............................................................................................................................

§ 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural."



     Art. 25. As instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central do Brasil a emitir letras hipotecárias, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas pelo penhor de múltiplas cédulas hipotecárias, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal e juros nelas estipulados.

     § 1º A letra hipotecária será nominativa ou endossável.

     § 2º O certificado da letra conterá as seguintes declarações: 

     a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes; 
     b) o número de ordem, o local e a data de emissão; 
     c ) a denominação "Letra Hipotecária"; 
     d) o valor nominal e a data de vencimento; 
     e) os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes; 
     f) o lugar do pagamento do principal e dos juros; 
     g) a identificação das cédulas hipotecárias empenhadas e seu valor; 
     h ) o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.

     Art. 26. As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.

     Art. 27. O Banco Central do Brasil estabelecerá o prazo mínimo, a ser observado pelas instituições financeiras, para resgate da letra hipotecária.

     Art. 28. A letra hipotecária pode ser garantida pelo penhor de uma ou mais cédulas hipotecárias, mas a soma do principal das letras hipotecárias, emitidas pela instituição financeira, não excederá, em hipótese alguma, o valor total das cédulas em poder dessa instituição.

     § 1º A letra hipotecária poderá ter prazo de vencimento inferior ao prazo de vencimento das cédulas hipotecárias cujo penhor lhe serve de garantia.

     § 2º A cédula hipotecária empenhada poderá, a qualquer tempo, ser substituída por outra garantia, a critério do emissor da letra hipotecária ou por solicitação do credor da letra.

     Art. 29. O endossante da letra hipotecária responde pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

     Art. 30. O Conselho Monetário Nacional, no uso de suas atribuições legais, fica autorizado a baixar as normas complementares aos dispositivos deste decreto-lei relativos à letra hipotecária.

     Art. 31. Ficam revogados o art. 22 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974; o art. 54, " caput" , do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; o art. 241 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 4º, o § 1º do art. 6º, os § 1º e 2º do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, os artigos 20, 21, 23 e 24, o inciso I do art. 33 e o § 4º do art. 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

     Art. 32. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1986


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