Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985 - Republicação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985
Altera o artigo 1º do Decreto-Lei n. 1477, de 26 agosto de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais."
Art. 2º. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Pedro Simon
Roberto Gusmão
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1985, Página 17013 (Republicação)