Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985

Altera o artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.477, de 26 agosto de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o regime legal de intervenção, liquidação extra-judicial e falência das instituições financeiras trouxe lesões profundas à poupança e investimentos populares, deixando-os sem correção monetária;

CONSIDERANDO que os processos de liquidação dessas entidades se arrastam há anos, com a conseqüente valorização dos ativos em detrimento dos credores e, em alguns casos, com evidente enriquecimento ilícito dos devedores;

CONSIDERANDO que os Decretos-leis 1.477, de 26 de agosto de 1976, e 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, instituiram correção monetária apenas para créditos de instituições públicas, deixando a poupança popular e os créditos privados sem expressa proteção, ferindo, assim, o princípio constitucional da isonomia;

CONSIDERANDO que a própria Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que regula a intervenção e liquidação extra-judicial das instituições financeiras, reconhece, em seu artigo 31, a existência, no mercado de capitais, de pressupostas fundamentais da economia pública e da poupança privada,

DECRETA:

     Art. 1º  O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passiva, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais."


     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Pedro Simon
Roberto Gusmão
Ronaldo Costa Couto
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1985


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