Inclui no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscal do Trabalho, na forma do anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º O limite fixado no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982, efetivando-se o cálculo do percentual sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência, da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual.
Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§
1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os
afastamentos em virtude de:
| d) | licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
|
| f) | deslocamento em objeto de serviço;
|
| g) | Indicação para ministrar aulas ou receber treinamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
|
| h) | requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
|
| i) | Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
|
§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea "i" do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de que o servidor seja titular;
§ 3º o exercício de cargos e funções de provimento em confiança no âmbito do Ministério do Trabalho não prejudicará a percepção da Gratificação de que trata este Decreto-lei.
Art. 5º A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único. o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 6º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 7º A concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de1982.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério do Trabalho.
Art. 9º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 28 de dezembro de 1984.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto-lei nº 2.202, de 27 de dezembro
de 1984,e o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.
Brasília, 21 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo