Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.241, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.241, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1985

Estende até 31 de dezembro de 1985 o prazo a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil
 S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969".


     Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1985


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