Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.241, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.241, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1985
Estende até 31 de dezembro de 1985 o prazo a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das
vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco
do Brasil
S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969".
Art. 1º O artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969".
Art. 2º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 04 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1985, Página 2053 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/8/1987, Página 294 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)