Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.234, DE 23 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.234, DE 23 DE JANEIRO DE 1985
Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No caso de remoção de Diplomatas casados para o mesmo posto ou sede no exterior, apenas um dos cônjuges fará jus, por opção, à percepção da Indenização de Representação no Exterior prevista no artigo 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 2º O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.
Art. 3º As modalidades, circunstâncias e condições de remoção de Diplomatas casados serão objeto de regulamento.
Art. 4º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1985, Página 1541 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/8/1987, Página 270 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)