Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.234, DE 23 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.234, DE 23 DE JANEIRO DE 1985

Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º No caso de remoção de Diplomatas casados para o mesmo posto ou sede no exterior, apenas um dos cônjuges fará jus, por opção, à percepção da Indenização de Representação no Exterior prevista no artigo 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

     Art. 2º O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

     Art. 3º As modalidades, circunstâncias e condições de remoção de Diplomatas casados serão objeto de regulamento.

     Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1985


Publicação: