Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.230, DE 17 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.230, DE 17 DE JANEIRO DE 1985

Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A atual representação mensal dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, referidos no Anexo ao Decreto-lei nº 2.219; de 03 de janeiro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1985.

     Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

     Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de janeiro de 1985; 164º,da independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1985


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