Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.217, DE 3 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.217, DE 3 DE JANEIRO DE 1985

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos e proventos do Pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.136, de 27 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

     Art. 2º O servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100,continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.838, de 23 de dezembro de 1980.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

     Art. 3º Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para 1985.

     Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1985


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